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03 de abril de 2025
28 de setembro de 2016
Uma experiência no município de Sucre, em Caracas, explorou o efeito do uso da intimidação (ameaça de processar) e da ação de notificação para comprovar qual mecanismo é mais eficaz para a arrecadação de impostos.
Os níveis de evasão fiscal na América Latina são elevados: estima-se que a taxa de evasão do imposto de renda seja de 46% na Bolívia, 58% no Equador, 33% no México e até 70% na Guatemala, em forte contraste com a dos Estados Unidos, de apenas 16%.
Esta situação limita as aspirações dos países da região e reduz a sua capacidade para arrecadar os fundos necessários para investir, por exemplo, em educação, saúde, segurança ou infraestruturas.
No caso dos governos locais, a baixa arrecadação tributária impede alocar recursos suficientes para atender às necessidades básicas de gestão, já que um porcentual significativo do orçamento anual depende precisamente da cobrança de impostos.
A boa notícia é que há diversos instrumentos para melhorar a arrecadação de impostos: está demonstrado que o envio de comunicações aos contribuintes é bastante eficaz para obter o cumprimento das suas obrigações.
Mas, que tipo de comunicação ou mensagem é mais eficaz como um mecanismo coercitivo para incentivar o pagamento de impostos?
Em uma experiência realizada em conjunto com a Prefeitura do município Sucre, em Caracas, utilizou-se o efeito da forma jurídica de intimação -ameaça de processar- e de notificação aos contribuintes sobre a probabilidade do pagamento de impostos prediais (tanto residencial como comercial), considerando também o aumento líquido da arrecadação fiscal. Para esta avaliação de impacto se trabalhou com 800 imóveis inadimplentes da base de dados dos contribuintes de propriedades urbanas (400 residenciais e 400 comerciais).
Cada um destes dois grupos foi dividido em dois subgrupos do mesmo tamanho: um para a análise da intimação e um para a análise da notificação. Dentro de cada um destes quatro subgrupos se selecionaram aleatoriamente as propriedades que receberiam o tratamento correspondente e aquelas que serviriam de grupo de controle. No modelo simples, o impacto da intimação foi de 44% para os comércios, 14% para as residências, enquanto que o da notificação foi de 17% para os comércios e 8% para as residências.
Os resultados indicam que ambos os instrumentos têm um impacto significativo tanto sobre os devedores residenciais como nos comerciais. No entanto, como se esperava, o efeito da intimação é muito maior. Da mesma forma, embora com um impacto muito importante para ambos os tipos de contribuintes, a intimação parece um pouco mais poderosa para os contribuintes comerciais (para aqueles que poderiam existir custos operacionais e de reputação mais importantes).
Além disso, a análise sugere que os contribuintes comerciais tratados através de um dos seus imóveis parecem mais propensos a pagar também os impostos de outras propriedades, embora não tenham sido intimidados/notificados. Adicionalmente, os instrumentos avaliados aumentam a arrecadação em imóveis urbanos sem efeito aparente na inadimplência de outros impostos municipais, o que significa ganhos fiscais líquidos.
É também de se destacar que para manter estes resultados o instrumento deve ter credibilidade, já que é onde reside a sua eficácia. A credibilidade pode ser ameaçada se os devedores consideram que a falta de pagamentos não terá maiores consequência e, por isso, manter a credibilidade em longo prazo poderia exigir o cumprimento das ameaças.
Em resumo, a intimação é mais forte, mais rápida e mais persistente, embora talvez mais caro, especialmente para manter a sua credibilidade. A notificação ainda poderia ser útil para os que não se deseja utilizar a notificação como, por exemplo, com famílias.
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